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Candidato Hélio Acosta do PSDB vence concorrente do PT em eleição suplementar de Paranhos.

Candidato Hélio Acosta do PSDB vence concorrente do PT em eleição suplementar de Paranhos.

O presidente da Câmara, que assumiu interinamente a Prefeitura de Paranhos, Hélio Acosta (PSDB), venceu a eleição suplementar no Município de Paranhos, neste domingo (6).


Hélio Acosta venceu a eleição com 69,41% (4088 votos), contra 30,59% (1802 votos) do adversário, Dr. Jorge (PT).


União de adversários


Rivais na eleição de outubro do ano passado, MDB e PSDB fecharam acordo para apoiarem o presidente da Câmara e prefeito interino do Município de Paranhos , Hélio Acosta (PSDB). O MDB aceitou acordo após o PSDB escolher Hélio Acosta no lugar de Donizete Viaro (PSDB), que tentou a reeleição, mas perdeu para Heliomar Klabunde (MDB).


Heliomar teve o diploma cassado e não pode disputar a suplementar. Porém, como o PSDB indicou Hélio Acosta, o MDB aceitou acordo e indicará o vice de Heliomar na eleição passada , Alfredo Soares (MDB).


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, negou recurso eleitoral do prefeito eleito em Paranhos, Heliomar Klabunde (MDB). Acompanharam o Relator, João Paulo Oliveira, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente).


Com a decisão, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul anunciou que o Município de Paranhos teria nova eleição.


Candidatura sub judice

Os candidatos do PT a prefeito e vice na eleição suplementar em Paranhos, Dr. Jorge (PT) e Dr. Vicente (PT), concorreram sub judice, depois que o juiz Daniel Raymundo da Matta, da 1ª zona eleitoral de Amambai, indeferiu o registro de candidatura da Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV). Eles recorreram ao TRE, que manteve a decisão de indeferimento.


A Federação PSDB/Cidadania apresentou pedido de impugnação da candidatura de Dr. Jorge (PT) para prefeito e Dr. Vicente (PT), vice, sustentando que os adversários não teriam comprovado a ampla divulgação do edital de convocação da convenção partidária destinada a escolha de seus candidatos, conforme determina o Estatuto do Partido dos Trabalhadores – PT. Além disso, afirmaram que apresentaram registro após o prazo final.


A coligação do PT alegou que houve diversas inconsistências no sistema no momento de informar e transmitir e quase sequer conseguiram enviar a ata, de forma que somente no outro dia é que puderam sanar o problema de conexão com a rede mundial de computadores. “Isto porque é sabido que houve períodos de chuvas conforme dados do governo do Estado de Mato Grosso do Sul, trouxe diversos problemas na internet, conforme documento acostado id 123516511”.


O Ministério Público foi intimado para se manifestar sobre a impugnação apresentada (id 123519216) e se manifestou pelo acolhimento da impugnação e indeferimento do registro de candidatura (id 123533746).


O juiz descartou o primeiro argumento, justificando que eventual irregularidade quanto ao cumprimento ou não das normas do estatuto quanto a forma de convocação, quórum para a instalação e outros temas relacionados às convenções, se inserem no âmbito da autonomia partidária, conforme art. 17, § 1º da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de matéria interna corporis, cuja legitimidade para a impugnação é restrita aos integrantes do próprio partido, coligação ou federação.


Com relação ao segundo fundamento apresentado na impugnação, verifica-se que o pedido deve ser julgado procedente, tendo em vista que o requerimento de registro de candidatura foi formulado de forma intempestiva.


Daniel Raymundo salientou que o prazo para registro de candidatos encerrava-se às 19 horas do dia 10 de março de 2025. Contudo, apenas no dia 11de março de 2025, às 16:01:37, foi entregue à Justiça Eleitoral o pedido de registro de candidaturas da Federação BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PC do B/PV) pelo sistema de Candidaturas Módulo Externo – CANDEX, conforme comprovante de protocolo id 123512185.

No entendimento do juiz, não procedem as alegações acerca de dificuldade de conexão com a rede mundial de computadores, uma vez que o sistema estava em perfeito funcionamento na data indicada. “tando que a Federação PSDB/CIDADANIA – PARANHOS – MS realizou o requerimento de registro de candidatura e enviou o DRAP sem nenhuma dificuldade. Ainda que fosse o caso de ter havido dificuldade de conexão, o registro dos candidatos poderia ter sido feito mediante a entrega presencial da mídia ao Cartório Eleitoral, conforme art. 9º, II da Resolução nº 853 TRE/MS, o que não ocorreu no caso”.


O juiz ressaltou que, em verdade, o que se verifica pelos documentos que instruem o RRC é que a convenção da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FÉ BRASIL foi realizada do dia 10 de março de 2025, às 19 horas (id 123512670), ou seja, no mesmo horário indicado como termo final para o requerimento de registro de candidatura.


“Portanto, a razão para que o prazo não tenha sido observado foi a realização da convenção na mesma data e horário fixados como termo final para o requerimento do registro de candidatura.Dessa forma, o pedido de registro de candidatura apresentado pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FÉ BRASIL é intempestivo, não havendo remédio jurídico disponível para suprir o referido vício”, opinou.

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